Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme a condição que seja verificada nos termos do artigo anterior, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.
Artigo 3.º — Cálculo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021