Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Artigo 5.º — Adequação da condição de recursos no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
Vigente desde: 13/04/2021
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