- 1 -A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento relativos à instalação de áreas de serviço na rede viária municipal devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos relativos ao seu funcionamento e constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do equipamento social e das autarquias locais.
- 3 -A licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de 5 anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente a cada um dos períodos concedidos.
- 4 -As câmaras municipais podem, em qualquer momento, por não cumprimento das normas estabelecidas ou por razões de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -No alvará de licença de funcionamento, referir-se-á sempre o título precário da mesma, devendo ser apresentada pela entidade a que foi concedida declaração em que esta se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustível no prazo de 60 dias a contar da comunicação, em carta registada com aviso de recepção, do cancelamento da licença.
- 6 -Quando os serviços e equipamentos a integrar na área de serviço estiverem legalmente dependentes de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, o respectivo licenciamento fica condicionado à sua obtenção.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002