- 1 -É vedado à agência o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
- 2 -É vedado à agência ter como sócio, membro dos corpos sociais ou responsável técnico, em regime de trabalho por conta de outrem ou a outro título, pessoa individual ou colectiva que tenha vínculo a empresas de trabalho temporário.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
Artigo 15.º — Incompatibilidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/03/2014
Lei n.º 5/2014 - 1.ª Série(12/02/2014)
Original
Em vigor de 25/09/2009 a 12/03/2014