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Artigo 29.º-A — Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação

AditadoVigente desde: 01/05/2023

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/05/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Referências (14)

  • Artigo 82.º
  • Artigo 83.º
  • Artigo 316.º
  • Artigo 407.º
  • Artigo 459.º
  • Artigo 543.º
  • Artigo 545.º
  • Artigo 547.º do Código CTexterno
  • Artigo 159.º
  • Artigo 160.º do Código CPexterno
  • Artigo 183.º
  • Artigo 184.º
  • Artigo 185.º
  • Artigo 185-A.º