- 1 -O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:
- a)Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
- b)Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
- c)Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
- 2 -É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009