- 1 -O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado.
- 2 -O serviço público de emprego mantém actualizado e disponibiliza por via electrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
- 3 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Licença e registo para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009