- 1 -O interessado apresenta ao serviço público de emprego, por via eletrónica, o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
- a)Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
- b)Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direcção;
- c)Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
- d)Comprovativo da declaração do beneficiário efetivo ou respetivo código de acesso;
- e)Contactos telefónicos e de endereço eletrónico.
- 2 -A empresa de trabalho temporário deve ainda:
- a)Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;
- b)Identificar, no sistema de informação da segurança social, as entidades utilizadoras, bem como os trabalhadores temporários colocados, no momento da cedência do trabalhador à empresa utilizadora de trabalho temporário;
- c)Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via electrónica, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.
- 3 -O serviço público de emprego semestralmente envia, por via electrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A empresa de trabalho temporário deve assegurar o cumprimento das obrigações legais respeitantes à proteção de dados pessoais, de acordo com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.
Artigo 9.º — Deveres da empresa de trabalho temporário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
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