Os artigos 4.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.
- 2 -...
- 3 -Aos circos e outros é atribuído, de forma automática, um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicação prévia a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º;
- e)O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- j)A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º;
- k)O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- l)O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
- m)A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º;
- n)A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º;
- o)O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º;
- p)O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º
- 2 -...
Artigo 18.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O registo de promotores referido no artigo 4.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.