- 1.Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.
- 2.A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
- 3.Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
- 4.A comissão de fiscalização será composta, consoante a natureza e dimensão da empresa, por três a cinco membros, que escolherão de entre si o presidente.
- 5.Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.
- 6.Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
ARTIGO 10.º — (Comissão de fiscalização)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976