- 1.O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a sua representação em juízo e fora dele.
- 2.Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha de direcção da empresa, quando a dimensão ou a natureza desta não justifique solução diferente.
- 3.O número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa.
Este número poderá, todavia, ser alterado, com aprovação expressa do Conselho de Ministros, nos casos em que a dispersão geográfica das actividades das empresas o justifique.
- 4.Cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela, ouvidos os trabalhadores da empresa, nomear os membros do conselho de gerência e designar o presidente, sendo os respectivos mandatos de três anos, renováveis.
ARTIGO 9.º — (Conselho de gerência)
Vigente desde: 08/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1976