- 1.As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2.Os titulares de qualquer dos órgãos das empresas públicas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3.O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.
ARTIGO 11.º — (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976