- 1.Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos de exploração e de investimento, anuais e plurianuais, das empresas públicas devem ser enviados pelo Ministério da Tutela ao órgão central de planeamento, o qual assegurará a sua harmonização e avaliará a sua adequação ao plano económico nacional.
- 2.As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo serão imperativamente consideradas na elaboração dos planos das empresas públicas.
- 3.Em consequência do exercício das funções referidas no n.º 1, o Ministro responsável pelo planeamento poderá propor, anualmente, ao Ministro da Tutela alterações aos planos das empresas, devendo, no caso de não haver acordo, propor a arbitragem ao Conselho de Ministros, no âmbito da apreciação do plano anual.
ARTIGO 14.º — (Intervenção do órgão central de planeamento)
Vigente desde: 08/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/04/1976