- 1.O património privativo das empresas públicas é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
- 2.As empresas públicas podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições especiais constantes dos respectivos estatutos.
- 3.As empresas públicas administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.
- 4.Pelas dívidas das empresas públicas responde apenas o respectivo património.
ARTIGO 15.º — (Património das empresas públicas)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976