- 1.As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder a necessidades permanentes da empresa são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».
- 2.O capital estatutário pode ser aumentado não só por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.
- 3.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Tutela e do Ministro das Finanças.
ARTIGO 17.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976