- 1.A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico nacional e segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por elas desenvolvidas.
- 2.Na gestão das empresas observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)Os preços praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados do autofinanciamento e de remuneração do capital investido; nos casos em que, por razões de política económica e social, sejam impostos às empresas preços inferiores, deve o Estado proporcionar-lhes receitas extraordinárias que as compensem daquela imposição;
- b)Devem ser claramente fixados, sempre que possível através de contratos-programa, objectivos económico-financeiros de médio prazo a cada empresa, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;
- c)A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados na alínea anterior, bem como a necessidade de adoptar políticas de preços que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo sempre subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;
- d)Na apreciação de projectos de novos investimentos deve procurar obter-se uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos, sem prejuízo de, em relação a certos projectos, a determinação daquela taxa de rentabilidade poder basear-se numa análise de custos e benefícios económico-sociais;
- e)Deve ter-se como objectivo a minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.
- 3.Em certos casos especiais, os objectivos mencionados na alínea a) poderão entender-se como referidos a um período superior a um ano.
ARTIGO 21.º — (Princípios básicos de gestão)
Vigente desde: 08/04/1976
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