- 1.A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2.O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.As empresas públicas devem proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 25.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976