- 1.As empresas públicas devem fazer as provisões, reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatórios para todas as empresas as reservas e fundos seguintes:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4.O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 5.Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 6.A margem de autofinanciamento bruto de cada empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro da Tutela, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.
- 7.Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
ARTIGO 26.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976