- 1.As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e, no que por aquele e estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
- 2.Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.
ARTIGO 3.º — (Direito aplicável)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976