O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
ARTIGO 33.º — (Regime de previdência do pessoal)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976