- 1.As empresas públicas serão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, as quais poderão ser submetidas por lei ou pelos respectivos estatutos a regimes fiscais próprios.
- 2.Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 26.º
ARTIGO 34.º — (Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos seus resultados)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976