- 1.A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
- 2.As formas de extinção de empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e insolvência.
ARTIGO 37.º — (Formas de extinção)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976