- 1.Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.
- 2.A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que os integram.
- 3.O decreto que ordene a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante ou nos estatutos da nova empresa resultante da fusão.
ARTIGO 39.º — (Fusão)
Vigente desde: 08/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1976