O decreto que extingue a empresa e determina a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e terão os poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo decreto de extinção.
ARTIGO 42.º — (Nomeação dos liquidatários)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976