- 1.O decreto de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a um mês, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
- 2.Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa da localidade da sede da empresa e, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos desta ou forem de outro modo conhecidos, por carta registada com aviso de recepção.
- 3.Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral, a qual deverá estar patente ao exame dos credores durante um prazo marcado pelos liquidatários.
- 4.Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
- 5.No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
ARTIGO 43.º — (verificação do passivo)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976