- 1.Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
- 2.No decreto que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos, os quais serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o valor em dinheiro determinado pela avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
- 3.A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pelo Ministro da Tutela, outro designado pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca da sede da empresa.
ARTIGO 44.º — (Realização do activo)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976