- 1.Terminada a verificação do passivo e realizado todo o activo da empresa, serão os credores pagos de acordo com a graduação estabelecida.
- 2.Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, serão estes pagos rateadamente.
- 3.Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, se o decreto de extinção lhe não tiver atribuído outro destino.
- 4.Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas à aprovação do Ministro da Tutela, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.
ARTIGO 45.º — (Pagamento aos credores)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976