Durante o primeiro ano de aplicação do presente diploma, e a fim de possibilitar um necessário período de adaptação das empresas públicas e da orgânica de planeamento a algumas das obrigações nele previstas, serão adoptadas as seguintes disposições:
- a)O disposto no n.º 3 do artigo 14.º não interferirá com a aprovação dos planos e orçamentos das empresas pelo Ministro da Tutela, produzindo aqueles os seus efeitos a partir daquela aprovação, sem prejuízo de posteriores e eventuais correcções, em consequência da aplicação do mecanismo previsto naquele artigo;
- b)As empresas poderão ser dispensadas pelo Ministro da Tutela das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.