Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
ARTIGO 6.º — (Intervenção dos trabalhadores)
Vigente desde: 08/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1976