- 1.São órgãos obrigatórios das empresas públicas o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
- 2.A existência de um órgão denominado conselho geral, com as funções definidas no artigo 8.º, é facultativa, salvo no caso das empresas que explorem serviços públicos.
- 3.O Governo promoverá a criação de um serviço público de auditoria, que gradualmente assumirá as funções atribuídas no presente diploma às comissões de fiscalização.
ARTIGO 7.º — (Órgãos da empresa)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976