- 1.O conselho geral é constituído por representantes dos Ministérios interessados, dos trabalhadores da empresa e de organismos ou entidades ligados à actividade desenvolvida pela mesma.
- 2.Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes dos órgãos regionais de planeamento ou das autarquias locais.
- 3.A presidência do conselho geral compete ao Ministro da Tutela ou ao seu representante.
- 4.Compete ao conselho geral:
- a)Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- b)Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
- e)Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.
- 5.O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
- 6.Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.
- 7.Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao Ministro da Tutela sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.
ARTIGO 8.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 08/04/1976
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Em vigor desde 08/04/1976