- 1 -A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.
Artigo 7.º — (Empréstimos de poupança-emigrante)
Vigente desde: 29/08/1986
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Em vigor desde 29/08/1986