Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (poupança-emigrante)
(Empréstimos de poupança-emigrante)
(Operações realizadas por débito das contas)
(Âmbito de aplicação)
O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplicam relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
(Revogações)
Ficam revogados:
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.