- 1 -A aquisição e construção de imóveis ou a realização de investimentos e benfeitorias, comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reportam os artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não carecem de qualquer das autorizações que seriam exigidas em razão de os interessados não residirem em território nacional.
- 2 -São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para a realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira e das contas poupança-emigrante, devendo, neste último caso, efectuar-se a conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da transferência.
Artigo 17.º — (Operações realizadas por débito das contas)
Vigente desde: 29/08/1986
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Em vigor desde 29/08/1986