- 1 -A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos Económicos;
- b)Divisão de Planeamento Regional;
- c)Divisão de Avaliação de Planos e Programas.
- 2 -À Divisão de Estudos Económicos compete:
- a)Proceder ao levantamento, organização, tratamento e actualização sistemática da informação sócio-económica de interesse para o planeamento e desenvolvimento regional;
- b)Elaborar os estudos globais e sectoriais de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional, por sua iniciativa e por solicitação da Divisão de Planeamento Regional;
- c)Participar em estudos e trabalhos de âmbito supra-regional e inter-regional para que seja solicitada.
- 3 -À Divisão de Planeamento Regional compete:
- a)Colaborar na elaboração de planos nacionais e regionais em ligação com a orgânica de planeamento;
- b)Elaborar os programas operacionais de desenvolvimento regional;
- c)Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de desenvolvimento;
- d)Apoiar as actividades dos gabinetes coordenadores dos planos integrados;
- e)Colaborar e promover, no âmbito das suas competências e em ligação com os organismos interessados, os processos conducentes a candidaturas ao financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
- 4 -À Divisão de Avaliação de Planos e Programas compete:
- a)Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos planos e programas de desenvolvimento regional;
- b)Avaliar, dar parecer e participar na aprovação dos projectos de investimento de interesse regional e outros que lhe sejam submetidos, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional;
- c)Avaliar o impacte e os efeitos dos planos e programas em curso de execução sobre o desenvolvimento económico e social da região.
- 5 -As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 33.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989