- 1 -A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos e Ordenamento do Território;
- b)Divisão de Planeamento Físico;
- c)Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana.
- 2 -À Divisão de Estudos e Ordenamento do Território compete:
- a)Elaborar estudos relativos ao ordenamento regional e outros conducentes à formulação da política regional de ordenamento do território;
- b)Coordenar, acompanhar e colaborar na realização de estudos de ordenamento a nível regional, integrados ou sectoriais;
- c)Manter actualizada a informação de base regional necessária ao ordenamento do território, designadamente cartográfica e urbanística;
- d)Coordenar a nível regional as acções tendentes à delimitação e defesa da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em ligação com os demais serviços competentes;
- e)Colaborar, a nível nacional ou inter-regional, na realização de planos e estudos de ordenamento do território.
- 3 -À Divisão de Planeamento Físico compete:
- a)Participar no acompanhamento dos planos directores municipais, planos de urbanização e outros planos de ocupação do solo, desenvolvendo acções de apoio adequadas;
- b)Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, nomeadamente, à caracterização dos loteamentos em tramitação, dos planos municipais de ordenamento, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
- 4 -À Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana compete:
- a)Promover estudos de dimensionamento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;
- b)Difundir as normas de procedimento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;
- c)Promover e colaborar na definição dos objectivos e programas e na realização dos estudos e acções a concretizar nas zonas a recuperar e revitalizar, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou outro;
- d)Promover e acompanhar a elaboração e a concretização de planos e programas de renovação e reabilitação.
Artigo 35.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989