- 1 -A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;
- b)Divisão dos Recursos Naturais;
- c)Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente.
- 2 -À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
- a)Elaborar e manter actualizado um inventário dos recursos naturais endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem;
- b)Realizar estudos de avaliação com vista à inventariação, a nível regional, de zonas de aproveitamento de recursos, localização de actividades ou sua classificação como áreas reservadas;
- c)Promover, realizar ou supervisionar os estudos de avaliação de impactes das políticas sectoriais e regionais no ambiente;
- d)Promover acções de sensibilização, informação e divulgação no domínio da educação ambiental e da defesa do consumidor, dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral;
- e)Fomentar e apoiar a participação dos cidadãos em iniciativas e acções de defesa das componentes ambientais naturais e prestar apoio técnico às associações de defesa do ambiente.
- 3 -À Divisão dos Recursos Naturais compete:
- a)Propor medidas de gestão dos recursos naturais com vista a assegurar a racionalidade da sua utilização e a sua perenidade;
- b)Acompanhar e apoiar a implantação das entidades com atribuições no domínio hidrográfico e colaborar na elaboração de programas de aproveitamento hidráulico e de saneamento básico aos níveis nacional e regional;
- c)Gerir as áreas protegidas e de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos nestes domínios;
- d)Estudar e propor medidas de valorização e gestão eficientes dos recursos energéticos regionais e promover ou colaborar na elaboração de planos e balanços energéticos regionais.
- 4 -À Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente compete:
- a)Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa para a redução da poluição;
- b)Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar na sua área de actuação e colaborar na gestão da rede nacional da qualidade do ar;
- c)Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar neste domínio com outros organismos do Estado, nomeadamente emitindo pareceres sobre estudos e projectos de ampliação ou de instalação de unidades industriais com vista ao seu licenciamento;
- d)Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários à defesa da qualidade do ambiente no domínio hídrico e colaborar na elaboração de planos de acção da rede nacional da qualidade da água;
- e)Promover e colaborar em acções nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear, dos riscos industriais graves e do transporte de substâncias perigosas.
Artigo 47.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989