- 1 -A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Planeamento Regional;
- b)Divisão de Avaliação e Acompanhamento;
- c)Divisão de Estudos Regionais e Estatística.
- 2 -À Divisão de Planeamento Regional compete:
- a)Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como participar nos trabalhos de preparação dos planos e programas nacionais e sectoriais;
- b)Promover e acompanhar os respectivos programas operacionais de desenvolvimento regional;
- c)Colaborar na coordenação de programas específicos de cooperação técnica e financeira com os municípios, designadamente no tocante a contratos-programa entre a administração central e a administração autárquica.
- 3 -À Divisão de Avaliação e Acompanhamento compete:
- a)Avaliar na perspectiva económica e financeira, em articulação e cooperação com os serviços respectivos, os projectos de investimento incluídos no plano de desenvolvimento regional;
- b)Divulgar, informar, propor critérios, coordenar e acompanhar a preparação e desenvolvimento de projectos de investimento candidatos a financiamento comunitário ou de outras instituições externas;
- c)Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento e divulgar métodos de avaliação destes.
- 4 -À Divisão de Estudos Regionais e Estatística compete:
- a)Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento dos recursos endógenos;
- b)Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal;
- c)Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação.
- 5 -As competências anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 54.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989