O conselho directivo pode delegar nos seus membros o exercício da sua competência, salvo os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, e nos directores de serviços regionais, directores de serviços sub-regionais e em chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência relacionada com os respectivos serviços, à excepção da disciplinar.
Artigo 11.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993