- 1 -As competências do conselho directivo exercem-se nas áreas do planeamento, programação e avaliação, da gestão de regimes de segurança social, da acção social, da gestão financeira e da gestão em geral.
- 2 -Em matéria de planeamento, programação e avaliação, compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar os projectos de plano, anual e plurianual, de actividades e de orçamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo competente;
- b)Estabelecer, de acordo com os planos de actividades e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódicas;
- c)Elaborar, nos prazos legalmente definidos, o relatório de exercício e a conta anual;
- d)Definir os objectivos a atingir pelos serviços sub-regionais e aprovar os respectivos planos de actividades.
- 3 -Em matéria de gestão de regimes de segurança social, compete ao conselho directivo:
- a)Analisar as situações de enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de beneficiários e de contribuintes;
- b)Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações, em cumprimento da obrigação contributiva;
- c)Atribuir, processar e pagar prestações;
- d)Colaborar no processo de registo das associações mutualistas e respectivos regulamentos de benefícios;
- e)Aplicar coimas.
- 4 -Em matéria de acção social, compete ao conselho directivo:
- a)Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
- b)Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
- c)Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;
- d)Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto.
- 5 -Em matéria de gestão financeira, compete ao conselho directivo:
- a)Receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, participando-a aos serviços de justiça fiscal e determinando o acompanhamento do respectivo processo.
- 6 -Em matéria de gestão em geral, compete ao conselho directivo:
- a)Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos;
- b)Gerir e aperfeiçoar o funcionamento das bases de dados de âmbito regional, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aprovados, bem como contribuir para a eficácia do sistema integrado de informação da segurança social;
- c)Assegurar a racionalização e modernização de processos de trabalho, a simplificação e desburocratização do funcionamento dos serviços, bem como o aperfeiçoamento das relações com o público;
- d)Racionalizar a utilização de instalações e equipamentos materiais necessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993