- 1 -A comissão sub-regional de segurança social, adiante designada por comissão, é uma entidade de carácter consultivo que tem por objectivo proporcionar, a nível sub-regional, um mais completo conhecimento das realidades sócio-económicas, por forma a contribuir para o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, compete à comissão dar parecer, apresentar sugestões e formular recomendações, nomeadamente sobre:
- a)A resposta do sistema no domínio dos regimes de segurança social;
- b)O exercício da acção social.
Artigo 13.º — Natureza
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993