- 1 -A comissão é composta pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:
- a)O director do respectivo serviço sub-regional, que preside;
- b)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
- c)Dois representantes das associações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
- d)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;
- e)Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante dos trabalhadores do respectivo serviço sub-regional;
- g)Um representante das associações familiares;
- h)Um representante das associações de reformados.
- 2 -O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo elemento por si designado.
- 3 -A comissão reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por metade dos seus elementos.
- 4 -À excepção do director do serviço sub-regional, os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993