- 1 -Aos serviços regionais compete exercer funções de orientação, de gestão e de apoio e, em especial:
- a)Apoiar o conselho directivo na orientação geral do centro regional e no desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das suas atribuições, designadamente no processo de decisão;
- b)Estudar a caracterização sócio-económica da região, tendo em vista a definição dos tipos de incidência dos riscos e das carências sociais;
- c)Orientar a execução dos regimes de segurança social e assegurar a aplicação uniforme das respectivas normas e procedimentos;
- d)Orientar o exercício da acção social e promover a uniformidade de critérios e a qualidade dos serviços;
- e)Assegurar o funcionamento e a manutenção das bases de dados de âmbito regional e aplicar as normas necessárias ao sistema de informação;
- f)Assegurar a articulação do centro regional com os serviços e instituições de âmbito nacional, tendo em vista a harmonização de critérios e procedimentos na aplicação das normas e técnicas;
- g)Orientar e apoiar, quer a nível interno, quer a nível dos serviços sub-regionais, a gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais;
- h)Organizar processos de contra-ordenações;
- i)Organizar e apoiar as acções inerentes à cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
- j)Organizar os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;
- l)Desenvolver quaisquer outras acções que, pelas suas características, devam ser asseguradas a nível dos serviços regionais.
- 2 -A organização dos serviços regionais respeitará as seguintes áreas de actuação:
- a)Gestão dos regimes de segurança social;
- b)Exercício da acção social;
- c)Gestão financeira das contribuições;
- d)Gestão de recursos humanos, técnicos e patrimoniais.
Artigo 16.º — Competências dos serviços regionais
Vigente desde: 23/07/1993
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