- 1 -Aos serviços locais compete desenvolver funções nos domínios da informação ao público, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de prestações e da venda de impressos, nos termos da lei e do que for determinado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.
- 2 -Os serviços locais são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho directivo de entre funcionários do respectivo centro regional, sendo o correspondente regime definido em diploma próprio.
Artigo 19.º — Serviços locais
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993