- 1 -Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
- 2 -Os estabelecimentos são dirigidos por um director.
- 3 -O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração do director de estabelecimento são os estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 39/88, de 10 de Novembro.
Artigo 20.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1993