O regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa é prorrogado, com efeitos reportados à data fixada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/91, de 7 de Junho, até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Regime de instalação
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993