O quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa mantém-se em vigor, para efeitos de admissão ou promoção de pessoal ou de nomeação em comissão de serviço, até à aprovação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 31.º — Quadro provisório de pessoal
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993