- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 2 -Os concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais extintos nos termos do presente diploma mantêm-se válidos para o preenchimento dos lugares vagos dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 34.º — Situações especiais
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993