As atribuições previstas no artigo anterior devem ser prosseguidas em conjugação com as definidas para os serviços centrais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e para as instituições de segurança social sob a tutela do respectivo Ministro, nos termos estabelecidos na legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 4.º — Coordenação orgânica e funcional
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993