- 1 -O conselho regional é composto pelos seguintes membros:
- a)O presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Um representante do Ministro da Educação;
- d)Um representante do Ministro da Saúde;
- e)Dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sendo um da área do trabalho e outro da área do emprego e formação profissional, a designar pelo respectivo titular;
- f)Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
- g)Dois representantes das organizações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
- h)Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões.
- 2 -Do conselho regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo fará ainda parte um elemento a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 23/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993